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Artigo 544 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 544

Ao fiscal compete: 1º secundar o commandante na inspecção do serviço de instrucção; 2º comparecer frequentemente aos exercicios e providenciar para que sejam os mesmos ministrados de accordo com o regulamento em vigor e horario estabelecido; 3º ter a seu cargo a escala de serviço dos officiaes; 4º na ausencia ou impedimento do commandante, assignar documentos e tomar providencias de caracter urgente, privativas das attribuições daquelle; 5º scientificar o commandante do que houver occorrido em sua ausencia e das providencias tomadas; 6º inspeccionar todos os serviços e obras do batalhão; 7º examinar a escripta da unidade, verificando si está exacta; 8º providenciar para que o batalhão tenha os elementos materiaes indispensaveis ao cumprimento dos programmas de instrucção e secundar o commandante no apparelhamento do corpo para a mobilização; 9º velar assiduamente pela conducta civil e militar dos officiaes e praças, no intuiro de ajudar o commandante a manter a disciplina e o bom nome da corporação; 10. permittir que os officiaes de sua escala troquem de serviço, publicando a alteração em boletim e dando sciencia previa ao commandante; 11. assignar qualquer documento referente ao commandante; 12. mandar affixar na casa da ordem e na sala do official de dia, uma relação da residencia de cada um dos officiaes do batalhão; 13. observar e fazer cumprir todas as ordens geraes e instrucções relativas ao serviço do batalhão e corrigir as faltas que encontrar, participando immediatamente ao commandante quando for mister a intervenção deste; 14. inspeccionar assiduamente todas as dependencias do quartel, postos e guardas; 15. conhecer perfeitamente todas as disposições concernentes ao serviço e fazel-as cumprir com exactidão e pontualidade; 16. fazer, com auctorização do commandante, as alterações que forem convenientes ao serviço do batalhão, quando não contrariarem as prescripções deste regulamento ou as ordens das auctoridades superiores; 17. conferir todos os papeis, livros, pedidos, mappas e relações adoptadas no batalhão, salvo aquellas cuja rubrica for de competencia privativa do commandante; 18. percorrer, sempre que for possível, os serviços de estações, postos, guardas externas, rondas e patrulhas, e providenciar para que sejam feitos de accordo com as ordens geraes e particulares do batalhão; 19. inspeccionar toda a força antes de marchar a seus destinos; nas formaturas geraes, tomar o commando do corpo quando este se achar reunido, passando-lhe revista antes de entregal-o ao commandante; 20. visitar frequentemente as prisões e mais dependencias do quartel, afim de verificar si é mantido completo asseio e si todas as ordens existentes são estrictamente cumpridas; 21. mandar fazer os toques para as formaturas geraes do batalhão e os que devam partir da casa da ordem, para que o terá á sua disposição um corneteiro; 22. responder pela pontualidade na hora marcada para as formaturas geraes do batalhão, bem assim pela boa execução dos exercicios e formaturas parciaes, que serão feitos sob sua inspecção immediata; 23. não dispensar, sem audiencia do commandante, os officiaes de comparecer á leitura do boletim; 24. cuidar de que os inferires e soldados sejam perfeitamente instruidos no modo de fazer as continencias determinadas, conforme as circumstancias diversas em que se acharem, de serviço ou fóra delle; 25. ouvir os commandantes de companhia sobre as faltas de seus officiaes e praças, antes de dar andamento a qualquer parte que lhe seja dirigida; 26. receber o commandante diariamente e participar-lhe as condições geraes do serviço, as occorrencias porventura havidas e as providencias tomadas a respeito; 27. não permittir que entrem para as intendencias, generos alimenticios ou forragem e ferragem que não sejam de boa qualidade, para o que os examinará previamente em companhia dos officiaes que para tal fim forem nomeados, e, depois de verificar a sua quantidade fará lavrar no respectivo talão o competente termo, que será assignado por todos; 28. verificar nas intendencias, juntamente com os mesmos officiaes, a quantidade e estado dos generos, forragem e ferragem, que tenham passado de uma para outra quinzena; 29. ter a seu cargo duas grades, uma destinada ao abono de etapas vencidas pelas praças, e outra ao de forragem necessaria aos animaes, afim de fiscalizar diariamente as grades e os vales que lhe forem apresentados pelas sub-unidades; 30. informar-se cuidadosamente de todas as faltas commettidas por officiaes ou praças do batalhão, para prestar ao commandante os esclarecimentos que este exigir; 31. verificar o motivo do estrado ou extravio de artigos pertencentes ao batalhão e do fardamento distribuido ás praças, afim de ministrar ao commandante as necessarias informações; 32. assistir á entrega do commandante das companhias e á conferencia do material; 33. ouvir todas as praças que hajam commettidos faltas ou sejam disso accusadas, informando as partes respectivas; 34. providenciar para que o pagamento ás praças seja feito com regularidade e assistencia dos officiaes de folga; 35. auxiliar o commandante de modo que não haja omissão ou irregularidade no serviço.