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Artigo 543 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 543

O fiscal é o auxiliar e substituto do commandante; serve-lhe de intermediario na transmissão de ordens, provendo por que sejam executadas e dando-as sempre em nome daquelle, afim de tornar patente a unidade de direcção.