Artigo 546 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 546
O fiscal será substituido em sua falta ou impedimento pelo capitão mais antigo, ou por outro official, a juizo do governo.
O fiscal será substituido em sua falta ou impedimento pelo capitão mais antigo, ou por outro official, a juizo do governo.