Artigo 457 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 457
O commandante da guarda do quartel será responsavel pelas faltas de qualquer natureza que ocorrerem na guarda, desde que, informado dellas, nehuma providencia tenha tomado.
Art. 457
Ao ajudante compete: 1º coadjuvar o fiscal, de que é assistente immediatto, em todos os serviços sujeitos á fiscalização, providenciando promptamente sobre o que for necessario ou recorrendo á auctoridade competente; 2º fiscalizar e responder pelo asseio e uniformidade das praças que entrarem de serviço e velar por que os inferiores e cabos de esquadra que ficam sob seu immediato cuidado, se conduzam bem e cumpram fielmente os deveres que lhes são inherentes; 3º participar immediatamente ao commandante, na ausencia do fiscal, qualquer occorrencia concernente ao batalhão, sobre a qual seja urgente providenciar; 4º reunir todas as partes, relações e mais papeis que tenham de ser presentes ao fiscal, notando as alterações que se derem e particularmente aquellas que forem objecto de boletim, conferir diariamente os mappas das companhias, indicando aos sargentos as omissões ou enganos que existirem, afim de serem convenientemente corrigidos; 5º ter sob sua guarda todos os utensilios da sala das ordens e velar pela conservação dos mesmos; 6º escalar o serviço dos inferiores e cabos de esquadra e ter uma escala dos officiaes, afim de no caso de não estar presente o official designar aquelle a quem competir qualquer serviço que se torne necessario de momento, participando tudo ao fiscal, logo que este chegue; 7º providenciar, de accordo com o official de dia e na ausencia do commandante e do fiscal, sobre as requisições de força e tudo quanto for urgente; fiscalizar o serviço externo, rondar diariamente e em horas differentes as estações, postos, guardas e patrulhas e participar qualquer irregularidade que encontre nos serviços; 8º reunir com antecedencia os inferiores e exigir delles, sempre que o batalhão tiver de formar para sahir do quartel, o numero de praças de cada companhia, dando parte ao fiscal; 9º providenciar para que com a necessaria pontualidade se apresente no logar da parada a força que o batalhão tiver de dar para o serviço interno e para o de guarnição, mandando fazer, a hora conveniente, os devidos toques; 10. commandar a parada interna; 11. passar revista a todas as guardas, piquetes e destacamentos, antes de serem apresentados á inspecção do fiscal; egualmente, a todas as ordenanças antes de serem mandadas a seus destinos; 12. delegar ao sargento ajudantes o que lhe incumbe pelo numero anterior, somente quando se tratar de pequenas forças, e com previa auctorização do fiscal; 13. prender qualquer inferior ou soldado, sempre que necessario, a bem da disciplina, dando logo parte por escripto ao fiscal; 14. apresentar proposta para o provimento da vaga de sargento ajudante e das que se abrirem nas bandas de musica e cornetas, tambores ou clarins; 15. propor aprendizes de corneteiros ou clarins em condições de preencher os claros da respectiva banda; 16. ter sob sua inspecção a banda de corneteiros e clarins, assistindo, sempre que possa, aos ensaios, de modo que se façam com ordem e regularidade, não consentindo que se alterem os toques da ordenança; 17. organizar, coadjuvado pelo sargento ajudante, e auxiliares de escripta, toda a escripturação da casa da ordem, ficando responsavel perante o fiscal pela sua exactidão; 18. indicar os inferiores ou praças para amanuense e auxiliares de escripta da casa da ordem; 19. permittir que os inferiores, cabos, corneteiros e clarins sujeitos á sua escala, troquem de serviço, dando disso sciencia ao fiscal; 20. deferir compromissos aos recrutas e ex-praças no acto do alistamento; 21. instruir, por occasião da parada diaria, as praças de pret no manejo das armas e no modo de fazer as continencias militares; 22. organizar o mappa da força sempre que houver ordem de formatura geral no batalhão;