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Artigo 458 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 458

Ao cabo da guarda incumbe: 1º coadjuvar em todos os serviços o commandante da guarda e cumprir suas ordens; 2º assistir, logo depois do toque de alvorada, a limpeza do alojamento das praças e conserval-o em perfeito estado de asseio, até o momento em que a guarda tenha de ser rendida; 3º conduzir os quartos quando tiverem de ser rendidas as sentinellas, verificando si as ordens são bem transmittidas; 4º substituir, ás horas próprias e com as devidas formalidades, as sentinellas, dando parte de qualquer occorrencia havida durante esse serviço ou nos postos das sentinellas substituidas; 5º conservar luz, durante a noite, no alojamento das praças; 6º accordar as praças durante a noite, quando tiverem de entrar como sentinella; 7º reconhecer as forças e os grupos que de noite se approximem do quartel; 9º alternar com o commandante da guarda, quando este for sargento, o serviço de ronda ás sentinellas.