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Artigo 459 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 459

O commandante e as praças da guarda não podem afastar-se do corpo da guarda, salvo nas pequenas ausencias imprescindiveis; manter-se-ão uniformizados e armados durante todo o serviço e as sentinellas exercerão toda vigilancia para que não haja a menor infracção das ordens em vigor. Mesmo durante as horas de instrucção, devem ficar no corpo da guarda o commandante e o cabo, e além delles mais uma praça.