Artigo 460 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 460
As sentinellas serão substituidas de duas em duas horas, ou de hora em hora, quando se tornar necessario. Neste caso serão escaladas quatro praças por posto de sentinella.