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Artigo 461 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 461

No corpo da guarda haverá taboletas com a relação dos utensilios ahi existentes; nas prisões com as instrucções para o serviço da guarda, e em poder do commandante, relações com os nomes das praças presas e detidas.