Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 461 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 461

No corpo da guarda haverá taboletas com a relação dos utensilios ahi existentes; nas prisões com as instrucções para o serviço da guarda, e em poder do commandante, relações com os nomes das praças presas e detidas.