Artigo 461 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 461
No corpo da guarda haverá taboletas com a relação dos utensilios ahi existentes; nas prisões com as instrucções para o serviço da guarda, e em poder do commandante, relações com os nomes das praças presas e detidas.