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Artigo 571 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 571

Ao primeiro sargento da intendencia geral incumbe: 1º fazer o trabalho que lhe for confiado pelo intendente geral; 2º velar pelo asseio, boa ordem e conservação dos artigos existentes na intendencia; 3º responder perante o intendente geral pela disciplina, pontualidade e correcção dos demais empregados.