Artigo 570 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 570
Ao primeira sargento amanuense empregado da casa da ordem cumpre auxiliar o sargento ajudante em todos os trabalhos de escripta e na fiscalização dos serviços dos demais empregados.