Artigo 260 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 260
A continencia deve ser sempre correspondida; quando for feia a mais de um simultaneamente, compete ao mais graduado corresponder; si forem da mesma graduação, serão todos obrigados a retribuir a continencia.