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Artigo 334 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 334

Os officiaes e praças que, marchando em serviço, receberem animaes do Estado, serão responsaveis pela sua entrega ou pelo pagamento de seu valor, salvo os casos de morte ou furto, que serão justificados e provados perante o respectivo commandante, pela apresentação da marca ou por attestato de acutoridade do logar.