Artigo 335 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 335
Quando se tratar da compra de animaes para a arma de cavallaria, serão exigidos os seguintes requisitos: terem altura minina de 1m,44, edade de tres a dez annos, serem trotões, gordos, castanhos, mansos e sem defeito.