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Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 137

A praça que desertar perderá todo o vencimento a que tenha direito no mez da exclusão, sendo essa importância applicada á amortização ou pagamento das dividas que porventura tiver na Força Publica, e revertida o saldo em proveito da Caixa Beneficente.