Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 137
A praça que desertar perderá todo o vencimento a que tenha direito no mez da exclusão, sendo essa importância applicada á amortização ou pagamento das dividas que porventura tiver na Força Publica, e revertida o saldo em proveito da Caixa Beneficente.