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Artigo 252, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 252

Servirão de base ao reconhecimento da pensão as certidões de casamento, de obtido, de registro civil de nascimento de todos os filhos ou as certidões de casamento da mãe e de obito do pae, bem como do registro civil do nascimento das irmãs solteiras, além de quaesquer outros documentos que forem necessarios, cumprindo que sejam todos comprovantes com as declarações dos herdeiros, apresentada opportunamente.

§ 1º

As interessas devem apresentar attestados de vida e de conducta juntamente com os documentos referidos neste artigo.

§ 2º

A petição, dirigida ao presidente e instruida com os documentos legaes, será submettida á decisão do conselho administrativo, em sua primeira reunião, servindo de relator o encarregado da contabilidade.