JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 527 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 527

Ao Commandante Geral compete, além de outros deverem e attribuições, de que trata este regulamento: 1º observar a conducta de todos os seus commandados, examinando si cumprem exactamente seus deveres; 2º inspeccionar os quarteis dos batalhões, hospitaes ou enfermaria, e, por si, ou pelo chefe do Departamento Administrativo, as estações, postos, guardas e destacamentos; 3º punir e fazer punir os officiaes e praças por faltas disciplinares, que forem submettidas á sua auctoridade, ou de que tenha conhecimento; 4º julgar em grau de recurso as decisões do conselho de disciplina a que forem submettidos os inferiores por mau procedimento ou falta de habilitação para o cumprimento de seus deveres; 5º providenciar para que os officiaes e praças da corporação recebam instrucção militar e policial; 6º propor ao governo a adopção das providencias que julgar necessarias, no sentido de modificar, simplificar, uniformizar e regularizar o systema de administração, disciplina e instrucção pratica dos batalhões; 7º velar por que se mantenha em toda a integridade o systema de uniformes e o de instrucção pratica das unidades; 8º mandar inspeccionar os batalhões quando julgar conveniente e sempre que for nomeado novo commandante, responsabilizando o substituto por quaesquer faltas que se tenham dado no tempo da sua administração; 9º propor ao governo todas as medidas que entender acertadas e que não estejam expressamente prevista, para que o exercicio de suas attribuições possa ter a efficiencia necessaria á administração da Força Publica; 10. mandar syndicar, sempre que necessario, por um ou mais officiaes, de faltas que lhe conste tenham sido praticadas por official ou praça da corporação; 11. mandar baixar ao hospital ou submetter á inspecção de saude o official que allegar molestia, depois de escalado para o serviço; 12. formular annualmente o pedido geral de fardamento, armamento, expediente e mais artigos necessarios aos batalhões e repartições da Força Publica; 13. apresentar, até 31 de março de cada anno, um relatório, no qual exporá, curcumstanciadamente, os negocios da corporação e a necessidade ou utilidade de qualquer medida que lhe pareça consultar os interesses do serviço a seu cargo; 14. mandar reincluir nos corpos a que pertencerem os desertores reconduzidos que lhe forem apresentados; 15. ordenar descontos nos vencimentos dos officiaes e praças da importância dos damnos que, sem justo motivo, causarem á Fazenda do Estado; 16. visar as fés de officio ou certidões que mandar extrahir dos livros da Força Publica; 17.mandar submetter á inspecção de saude, pela junta medica, os officiaes e praças que requererem reforma, ou licença maior de trinta dias, para tratamento de saude; 18. informar e encaminhar ao Presidente do Estado petições, partes ou queixas feitas por officiaes ou praças, quando dirigidas áquella auctoridade; 19. nomear em janeiro e em junho de cada anno uma commissão, da qual fará parte o intendente geral, para balancear a repartição a carga desse official; 20. rubricar os livros do Departamento Administrativo e os de carga e descarga dodo material e fardamento, sob a responsabilidade do encarregado do deposito, assignando os termos respectivos; 21. mandar descarregar os artigos dados em consumo, bem como os vendidos por impestaveis; 22. nomear os officiaes que, com o intendente geral e o profissional nomeado pelo governo, devam examinar os artigos fornecidos á Força Publica, e mandar incluir na carga os que forem acceitos; 23. transferir officias de umas para outras companhias ou repartições, dentro da mesma unidade, e praça de pret de uns para outros corpos ou repartições; 24; prover os postos de inferiores e demais graduados, mediante proposta dos commandantes de unidades; 25. convocar o conselho de justiça, para verificação de delictos militares.