Artigo 527 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 527
Ao Commandante Geral compete, além de outros deverem e attribuições, de que trata este regulamento: 1º observar a conducta de todos os seus commandados, examinando si cumprem exactamente seus deveres; 2º inspeccionar os quarteis dos batalhões, hospitaes ou enfermaria, e, por si, ou pelo chefe do Departamento Administrativo, as estações, postos, guardas e destacamentos; 3º punir e fazer punir os officiaes e praças por faltas disciplinares, que forem submettidas á sua auctoridade, ou de que tenha conhecimento; 4º julgar em grau de recurso as decisões do conselho de disciplina a que forem submettidos os inferiores por mau procedimento ou falta de habilitação para o cumprimento de seus deveres; 5º providenciar para que os officiaes e praças da corporação recebam instrucção militar e policial; 6º propor ao governo a adopção das providencias que julgar necessarias, no sentido de modificar, simplificar, uniformizar e regularizar o systema de administração, disciplina e instrucção pratica dos batalhões; 7º velar por que se mantenha em toda a integridade o systema de uniformes e o de instrucção pratica das unidades; 8º mandar inspeccionar os batalhões quando julgar conveniente e sempre que for nomeado novo commandante, responsabilizando o substituto por quaesquer faltas que se tenham dado no tempo da sua administração; 9º propor ao governo todas as medidas que entender acertadas e que não estejam expressamente prevista, para que o exercicio de suas attribuições possa ter a efficiencia necessaria á administração da Força Publica; 10. mandar syndicar, sempre que necessario, por um ou mais officiaes, de faltas que lhe conste tenham sido praticadas por official ou praça da corporação; 11. mandar baixar ao hospital ou submetter á inspecção de saude o official que allegar molestia, depois de escalado para o serviço; 12. formular annualmente o pedido geral de fardamento, armamento, expediente e mais artigos necessarios aos batalhões e repartições da Força Publica; 13. apresentar, até 31 de março de cada anno, um relatório, no qual exporá, curcumstanciadamente, os negocios da corporação e a necessidade ou utilidade de qualquer medida que lhe pareça consultar os interesses do serviço a seu cargo; 14. mandar reincluir nos corpos a que pertencerem os desertores reconduzidos que lhe forem apresentados; 15. ordenar descontos nos vencimentos dos officiaes e praças da importância dos damnos que, sem justo motivo, causarem á Fazenda do Estado; 16. visar as fés de officio ou certidões que mandar extrahir dos livros da Força Publica; 17.mandar submetter á inspecção de saude, pela junta medica, os officiaes e praças que requererem reforma, ou licença maior de trinta dias, para tratamento de saude; 18. informar e encaminhar ao Presidente do Estado petições, partes ou queixas feitas por officiaes ou praças, quando dirigidas áquella auctoridade; 19. nomear em janeiro e em junho de cada anno uma commissão, da qual fará parte o intendente geral, para balancear a repartição a carga desse official; 20. rubricar os livros do Departamento Administrativo e os de carga e descarga dodo material e fardamento, sob a responsabilidade do encarregado do deposito, assignando os termos respectivos; 21. mandar descarregar os artigos dados em consumo, bem como os vendidos por impestaveis; 22. nomear os officiaes que, com o intendente geral e o profissional nomeado pelo governo, devam examinar os artigos fornecidos á Força Publica, e mandar incluir na carga os que forem acceitos; 23. transferir officias de umas para outras companhias ou repartições, dentro da mesma unidade, e praça de pret de uns para outros corpos ou repartições; 24; prover os postos de inferiores e demais graduados, mediante proposta dos commandantes de unidades; 25. convocar o conselho de justiça, para verificação de delictos militares.