Artigo 697, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 697
As disposições penaes não têm effeito retroactivo; todavia o facto anterior será regido pela lei nova:
a
si não for por ella qualificado crime;
b
si for punido com pena menos rigorosa.