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Artigo 697, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 697

As disposições penaes não têm effeito retroactivo; todavia o facto anterior será regido pela lei nova:

a

si não for por ella qualificado crime;

b

si for punido com pena menos rigorosa.