Artigo 770, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 770
Os membros do conselho de justiça são obrigados a se dar por suspeitos e podem ser recusados por algum dos motivos seguintes:
a
inimizade capital;
b
amizade intima;
c
parentesco por consanguinidade ou affinidade na linha recta, ou até o quarto grau da linha collateral;
d
particular interesse na decisão do processo, considerando-se particularmente interessado o que nelle for parte ostensiva ou reservadamente, ou em processo identico.