Artigo 709, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 709
A deserção é aggravada concorrendo alguma das seguintes circumstancias:
a
estando de serviço de guarda, sentinella, ronda, patrulha, diligencia;
b
estando em marcha com o corpo;
c
levando armas, munições de guerra, aquipamento, arreamento, ou animaes pertencentes ao Estado;
d
sendo commettida pela segunda vez;
e
commettida por quem estiver preso por qualquer crime ou falta.