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Artigo 710 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 710

A praça que commetter o crime de deserção simples não responderá a conselho, mas será punida disciplinarmente com a pena de trinta e sessenta dias de prisão sem trabalho, com perda do soldo, a juizo do Commandante Geral. Paragrapho único. A deserção aggravada será punida com a pena de dois a seis mezes de prisão.