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Artigo 709 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 709

A deserção é aggravada concorrendo alguma das seguintes circumstancias:

a

estando de serviço de guarda, sentinella, ronda, patrulha, diligencia;

b

estando em marcha com o corpo;

c

levando armas, munições de guerra, aquipamento, arreamento, ou animaes pertencentes ao Estado;

d

sendo commettida pela segunda vez;

e

commettida por quem estiver preso por qualquer crime ou falta.