Artigo 711 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 711
A praça que tiver commettido o delicto de deserção simples ou aggravada e se apresentar voluntariamente dentro de trinta dias, soffrerá metade das penas.
A praça que tiver commettido o delicto de deserção simples ou aggravada e se apresentar voluntariamente dentro de trinta dias, soffrerá metade das penas.