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Artigo 712 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 712

O official que commetter o crime de deserção será punido com as seguintes penas: 1º deserção simples: tres a seis mezes de prisão; 2º deserção aggravada: seis mezes a um anno de prisão.