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Artigo 557 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 557

Ao encarregado do serviço auxiliar, além das attribuições definidas neste regulamento para os commandantes de corpos de tropa e que lhe sejam applicaveis, cumpre mais: 1º fazer a distribuição do pessoal de accordo om as ordens que receber do Commandante Geral; 2º propor ao Commandante Geral as praças necessarias ao preenchimento de vagas; 3º providenciar para que as praças promptas recebam instrucção militar, fazendo tambem o necessario para que os empregados, ao menos duas vezes por semana, compareçam ao quartel para os exercicios, quando a natureza do serviço não as impeça; 4º propor tambem ao Commandante Geral as praças de outras unidades de que o serviço auxiliar possa precisar, ouvindo, antes, e sempre que for possível, os respectivos commandantes; 5º providenciar para que os motoristas e conductores se habilitem em exames prestados na Inspectoria de Vehiculos e recebam as respectivas carteiras. Essas carteiras serão fornecidas ex-officio e apprehendidas no acto da exclusão das praças, para effeito de pagamento de emolumentos, si os interessados quiserem exercer a profissão na vida civil.