Artigo 559 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 559
Incumbe ao adjuncto: 1º dirigir os trabalhos administrativos do serviço auxiliar; 2º receber do assistente militar do Secretario da Segurança Publica todas as ordens quanto ao serviço e distribuição do respectivo pessoal, fazendo cumpril-as immediatamente; 3º fazer o necessario para que a escripta seja bem organizada e se mantenha em dia; 4º providenciar para que as ordens superiores sejam prompta e fielmente executadas; 5º encaminhar ao encarregado do serviço auxiliar, devidamente informado, todo o expediente; 6º assignar officios e outros papeis relativos ao serviço, na ausencia do encarregado; 7º propor medidas que julgar convenientes ao bom andamento do serviço; 8º receber do Thesouro do Estado os vencimentos dos officiaes e praças do serviço auxiliar e effectuar o respectivo pagamento.