Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 63
Os actos de bravura e de abnegação, assim considerados pela auctoridade competente, facultam a promoção independente do intersticio e das demais condições legaes.