Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 62
O interstício para promoção de um a outro posto, será de um anno de serviço, para os officiaes.
O interstício para promoção de um a outro posto, será de um anno de serviço, para os officiaes.