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Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 61

Constituem merecimento para promoção: capacidade de commando, bom comportamento civil e militar, dedicação ao serviço, subordinação, intelligencia, moralidade, valor e probidade. Estes requisitos serão comprovados pelos assentamentos, dos quaes se utilizará a comissão para organizar as listas de promoções.