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Artigo 551 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 551

Incumbe-lhe: 1º fazer a correspondencia ordinaria e reservada que lhe for determinada, guardando o necessario sigillo; 2º ter sempre em dia a escripturação e bem organiado o archivo, sendo auxiliado neste trabalho pelos sargentos amanuenses e auxiliares de escrito; 3º ter sob guarda e conservação todos os livros e documentos existentes no archivo, não os confiando a pessoa alguma extranha ao batalhão, e mesmo ás que não forem extranhas só o fará cautelosamente, e quando os documentos não forem reservados; 4º subscrever, depois de conferidas, todas as certidões que tenham de ser assignadas pelo commandante ou fiscal, bem como as copias que forem mandadas extrahir de documentos archivados; 5º responder para com o commandante por todos os utensilios, documentos e mais artigos da secretaria e do gabinete; 6º facultar aos commandantes de companhia a leitura dos assentos de seus officiaes e praças; 7º propor ao commandante, por intermedio do fiscal, as praças que tenham de ser empregadas como ordenanças da secretaria, ouvindo previamente os commandantes de companhias; 8º apresentar ao commandante do batalhão, logo que este chegar ao quartel, toda a correspondencia que em sua ausencia gouver recebido; 9º escripturar do próprio punho o livro da receita e despesa do conselho administrativo do batalhão; 10. organizar de accordo com o formulario e apresentar ao commandante para o assignar, o termo de deserção das praças que, por este motivo, forem excluidas do batalhão, annexando-lhe os demais documentos que, com o mesmo tempo, serão archivadas; 11. redigir o boletim que deverá ser assignado pelo commandante, apresentando-o depois ao fiscal, juntamente com as copias devidamente authenticadas.