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Artigo 815 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 815

Quando o governo julgar conveniente ou opportuno, poderá ordenar o desdobramento do serviço de intendencia das unidades estacionadas na Capital. Paragrapho único. Esse serviço ficará dividido em contabilidade e intendencia.