Artigo 815 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 815
Quando o governo julgar conveniente ou opportuno, poderá ordenar o desdobramento do serviço de intendencia das unidades estacionadas na Capital. Paragrapho único. Esse serviço ficará dividido em contabilidade e intendencia.