Artigo 814 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 814
Nos casos omissos deste regulamento o governo resolverá como julgar conveniente ou recorrerá, como legislação subsidiaria, ás leis e regulamentos que vigorarem no Exercicio.