Artigo 813 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 813
Só por motivos imperiosos serão escalados, para serviço de duração superior a vinte e quatro horas, soldados que ainda não tenham completado o primeiro periodo de instrucção.