JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 449, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 449

Terminada a leitura do boletim aos officiaes, feitas pelo fiscal ou pelo commandante as observações sobre o trabalho do dia e dadas as ordens especiaes por venturas existentes, mandará o ajudante fazer o toque de "Avançar" e se dirigirá para a praça de reunião do batalhão, acompanhado do sargento ajudante, ao mesmo tempo que a officialidade irá formar naquella praça ou em logar conveniente para assistir ao desfile das guardas.

§ 1º

Ao toque de "Avançar", as praças, que a essa hora já estarão formadas em suas companhias, avançarão, por ordem do respectivo commandante e conduzidas pelo 1º sargento ou outro inferior que for designado, até a praça de reunião do batalhão, onde o sargento ajudante receberá os annuncios.

§ 2º

As guardas formarão da direita para a esquerda, na ordem hierarchica de seus commandantes; á esquerda da ultima guarda formarão o adjuncto e os outros sargentos escalados para o serviço diario; em seguida, os chefes de alojamento e as ordenanças, e, por ultimo, o pessoal dos serviços isolados. O pessoal de folga, inclusive empregados internos, formará á rectaguarda ou no logar que for designado pelo ajudante.

§ 3º

Presentes todas as companhias e recebidos os annuncios pelo sargento ajudante, este os transmittirá ao ajudante, communicando-lhe as faltas e irregularidades que tiverem sido encontradas, indo, em seguida, se collocar na fileira. Por sua vez, os commandantes de guardas farão a inspecção das mesmas e irão annuncial-as ao ajudante.

§ 4º

Recebidos os annuncios do sargento ajudante e dos commandantes de guardas, procederá o ajudante á inspecção destas e, em seguida, communicará ao fiscal, si estiver presente, e este ao commandante, si tambem o estiver, as faltas e irregularidades encontradas, especialmente as que não puderem ser sanadas.

§ 5º

O ajudante fará sahir da fileira algum official que estiver formado e determinará a leitura do boletim pelo sargento ajudante; mandará escalar o serviço que não estiver detalhado no boletim e providenciará para que os presos, formados, sejam conduzidos por um graduado até o xadrez, feito o que chamará os commandantes de guardas.

§ 6º

Formados em sua frente os commandantes de guardas, o ajudante lhes communicará a ordem de guarda, senha e contrasenha e os mandará "Na fileira".

§ 7º

Os commandantes de guardas voltarão ás suas subdivisões, lhes transmittirão as ordens, logar, senha e contrasenha, designarão seus substitutos e annunciarão ao ajudante as guardas promptas para entrar de serviço. Mandará então o ajudante que as guardas sigam a seus destinos, desfilando em continencia aos officiaes ou á auctoridade mais graduada presente.

§ 8º

O sargento ajudante annunciará o pessoal destinado ao serviço interno ao official de dia, que lhe transmittirá as ordens, ao mesmo tempo que os officiaes e a tropa sahirão da forma, sendo, então, desimpedido o quartel.

§ 9º

Os commandantes de corpos poderão dispensar, aos domingos, estas formalidades de parada, assim como substituil-as nos dias de festa nacional por paradas de toda a tropa, realizadas na praça publica.

§ 10

Nos dias em que forem dispensadas as formalidades da parada, a substituição dos serviços diarios terá logar ao toque de "Avançar", apresentando-se o pessoal de serviço interno nos respectivos corpos de guardas e outros locaes de serviço; a mesma hora reunir-se-ão no quartel, nas proximidades do corpo da guarda, as guardas externas, sob a fiscalização do official de dia ou do official que tiver commando de guarda, quando for este mais graduado, e partirão a destino; a praças isoladas de serviço externo seguirão independentes.