Artigo 450 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 450
O sargento ajudante poderá comandar a parada na ausencia do ajudante, si na mesma não houver alguma força de commando de official. Neste caso o official mais antigo, dos que tenham força na parada, substituirá o ajudante.