JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 626 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 626

Cada enfermaria terá um enfermeiro com o posto de cabo e dois ajudantes com o de anspessada, cumprindo-lhes: 1º receber os doentes que entrarem para sua enfermaria, accommondando-os convenientemente e fornecendo-lhes a roupa do Hospital na occasião em que o enfermeiro-mór arrecadar o fardamento o objectos pertencentes aos mesmos doentes; 2º fazer os curativos que lhes forem ordenados pelos medicos ou pelo enfermeiro-mór; 3º acompanhar o medico encarregado da enfermaria durante as visitas diarias, tomando nota dos medicamentos prescriptos para os applicarem ás horas marcadas; 4º organizar o vale diario das dietas de sua enfermaria e entregal-o ao enfermeiro-mór, depois de rubricado respectivo medico; 5º apresentar ao medico encarregado da enfermaria o mappa diario do movimento dos doentes; 6º retirar a roupa de cama para ser lavada logo que algum leito se tenha desoccupado; 7º receber do enfermeiro-mór, mediante recibo, as roupas e demais utensilios necessarios á enfermaria, ficando por tudo responsavel; 8º distribuir dietas aos doentes; 9º não permittir que entre a enfermaria praças á paizana sem licença do medico; 10. impedir que os doentes recebam, sem prescripção medica, alimentos ou bebidas alcoolicas de qualquer especie; 11. não sahir do Hospital sem licença do medico encarregado da segunda visita, precedendo informação do enfermeiro-mór; 12. responder pela conservação dos artigos que estiverem sob a sua guarda, bem como por qualquer irregularidade observada no serviço que lhe incumbe.