Artigo 626 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 626
Cada enfermaria terá um enfermeiro com o posto de cabo e dois ajudantes com o de anspessada, cumprindo-lhes: 1º receber os doentes que entrarem para sua enfermaria, accommondando-os convenientemente e fornecendo-lhes a roupa do Hospital na occasião em que o enfermeiro-mór arrecadar o fardamento o objectos pertencentes aos mesmos doentes; 2º fazer os curativos que lhes forem ordenados pelos medicos ou pelo enfermeiro-mór; 3º acompanhar o medico encarregado da enfermaria durante as visitas diarias, tomando nota dos medicamentos prescriptos para os applicarem ás horas marcadas; 4º organizar o vale diario das dietas de sua enfermaria e entregal-o ao enfermeiro-mór, depois de rubricado respectivo medico; 5º apresentar ao medico encarregado da enfermaria o mappa diario do movimento dos doentes; 6º retirar a roupa de cama para ser lavada logo que algum leito se tenha desoccupado; 7º receber do enfermeiro-mór, mediante recibo, as roupas e demais utensilios necessarios á enfermaria, ficando por tudo responsavel; 8º distribuir dietas aos doentes; 9º não permittir que entre a enfermaria praças á paizana sem licença do medico; 10. impedir que os doentes recebam, sem prescripção medica, alimentos ou bebidas alcoolicas de qualquer especie; 11. não sahir do Hospital sem licença do medico encarregado da segunda visita, precedendo informação do enfermeiro-mór; 12. responder pela conservação dos artigos que estiverem sob a sua guarda, bem como por qualquer irregularidade observada no serviço que lhe incumbe.