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Artigo 627 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 627

Ao cabo pratico de pharmacia incumbe: 1º fazer o serviço de dia á pharmacia, de onde não poderá afastar-se sob pretexto algum, durante as horas de seu plantão; 2º aviar as receitas quem com a nota urgente, forem apresentadas na pharmacia, desde que estejam devidamente legalizadas.