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Artigo 628 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 628

Ao cabo incumbe: 1º receber diariamente do intendente tudo quanto for preciso para as refeições das praças internadas no Hospital; 2º preparar a comida com perfeição, asseio e pontualidade; 3º velar por que não sejam desencaminhados os generos ou comedorias que estiverem sob sua guarda; 4º conservar bem resguardadas as dietas dos doentes que deixarem de se alimentar nas horas marcadas, por motivo justo; 5º auxiliar o medico e intendente no exame de generos e mais artigos que tenham de ser recebidos.