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Artigo 625 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 625

O enfermeiro-mór será responsabilizado não só pelo extravio ou estrago dos artigos que lhe forem confiados, no caso de negligencia sua, como ainda pelas faltas praticadas pelos seus subordinados, si dellas souber e não der parte.