Artigo 119, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 119
O pagamento das praças destacadas será effectuado directamente a cada uma, pelos collectores e funccionarios de estações fiscaes. Para effectividade do pagamento, os commandantes dos destacamentos e diligencias formularão, no dia 1º de cada mez, os respectivos prets, que serão apresentados, em cinco vias, á estação pagadora, afim de que o respectivo funccionario effectue os pagamentos das praças, devolvendo aquelles tres vias ao commandante, que archvará uma entre os papeis do destacamento, remetterá a outra ao commandante do batalhão, e a terceira á Contabilidade.
§ 1º
Do mesmo modo procederá a repartição pagadora a respeito da entrega das etapas e da importância para expediente, taxa postal e illuminação dos quarteis.
§ 2º
O mesmo processo será observado quando o pagamento de vencimentos tiver de ser feito a qualquer praça do destacamento ou em transito na localidade.
§ 3º
Os commandantes de destacamentos remetterão ao commandante do batalhão uma via de todos os papeis que versarem sobre os vencimentos.