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Artigo 119, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 119

O pagamento das praças destacadas será effectuado directamente a cada uma, pelos collectores e funccionarios de estações fiscaes. Para effectividade do pagamento, os commandantes dos destacamentos e diligencias formularão, no dia 1º de cada mez, os respectivos prets, que serão apresentados, em cinco vias, á estação pagadora, afim de que o respectivo funccionario effectue os pagamentos das praças, devolvendo aquelles tres vias ao commandante, que archvará uma entre os papeis do destacamento, remetterá a outra ao commandante do batalhão, e a terceira á Contabilidade.

§ 1º

Do mesmo modo procederá a repartição pagadora a respeito da entrega das etapas e da importância para expediente, taxa postal e illuminação dos quarteis.

§ 2º

O mesmo processo será observado quando o pagamento de vencimentos tiver de ser feito a qualquer praça do destacamento ou em transito na localidade.

§ 3º

Os commandantes de destacamentos remetterão ao commandante do batalhão uma via de todos os papeis que versarem sobre os vencimentos.