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Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 118

O pagamento dos destamentos será feito nas estações fiscaes. Paragrapho único. Para regularidade destes pagamentos, os officiaes e praças, ao sahirem das sédes dos batalhões, levarão uma guia assignada pelo commandante e da qual constará até quando ficara, pagos. Em seu regresso, as praças devem trazer egual documento, firmando pelo commandante do destacamento e visado pelo funccionario fiscal que houver feito o ultimo pagamento; o official dará uma parte ao fiscal declarando como se acha pago.