Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 117
A' hora marcada para o pagamento das praças, formado o batalhão sem armas, serão lidos pelo ajudante os artigos disciplinares e penaes deste regulamento; findo a leitura, terá logar o pagamento pelos commandantes de companhia ás suas praças, com assistencia dos officiaes de folga; em seguinte os commandantes devem dar por escripto uma parte ao fiscal, declarando si foram pagas todas as praças, as que deixarem de o ser e por que razão. Paragrapho único. No terceiro dia, depois do pagamento das praças, os commandantes de companhia entrarão para o cofre do batalhão, por meio de guias explicativas, com as quantias, que ficarem em seu poder, pertencentes a praças que estiverem no hospital, destacamento ou diligencia, e entregarão ao intendente as referidas quantias. Serão recolhidas á Secretaria das Finanças ou ás collectorias as importâncias de vencimentos de praças desertoras ou fallecidas, quando a entrega não for reclamada dentro de tres dias, após o pagamento, por pessoa habilitada, em requerimento dirigido ao commandante do batalhão.