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Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 116

Recebidas as importancias da repartição competente, o intendente dará immediatamente parte ao fiscal e este ao commandante do batalhão, o qual determinará que seja effectuada a entrega dos vencimentos das praças aos respectivos commandantes da companhia, para procederem ao pagamento. Paragrapho único. O pagamento dos vencimentos dos officiaes será effectuada pelo intendente, no mesmo dia do seu recebimento na repartição pagadora.