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Artigo 215 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 215

Nenhum titulo pertencente á Caixa poderá ser alienado a não ser em caso especial e sempre mediante auctorização do governo, que poderá ouvir antes o conselho administrativo da mesma Caixa.