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Artigo 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 216

Na prestação dos beneficios serão empregados o juro do capital e um terço das contribuições, emquanto o capital não attingir a mil quinhentos contos; o juro do capital e dois quintos das contribuições, quando o capital exceder de mil e quinhentos contos; o juro do capital e dois terços das contribuições, quando o capital exceder de dois mil e quinhentos contos; o juro do capital e quatro quintos das contribuições quando o capital exceder de tres mil contos.