Artigo 214 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 214
Os fundos pertencentes á Caixa serão empregados em apolices da divida publica e ficarão recolhidos ao Thesouro do Estado, até que se lhes possa dar aquelle destino, rendendo os juros de cinco por cento ao anno.