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Artigo 213 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 213

O fundo da Caixa será formado com as joias de inscripção, mensalidades dos contribuintes, perdas de soldo por faltas disciplinares, donativos particulares ou legados, multas das contribuições em atrazo e rendimento do capital assim constituido.