Artigo 213 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 213
O fundo da Caixa será formado com as joias de inscripção, mensalidades dos contribuintes, perdas de soldo por faltas disciplinares, donativos particulares ou legados, multas das contribuições em atrazo e rendimento do capital assim constituido.