Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 594 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 594

O clarim ou corneteiro mór, em suas faltas ou impedimentos, será substituido pelo cabo clarim, corneteiro ou tambem mais habilitado.