Artigo 594 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 594
O clarim ou corneteiro mór, em suas faltas ou impedimentos, será substituido pelo cabo clarim, corneteiro ou tambem mais habilitado.
O clarim ou corneteiro mór, em suas faltas ou impedimentos, será substituido pelo cabo clarim, corneteiro ou tambem mais habilitado.