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Artigo 501 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 501

Ao official de ronda incumbe: 1º superintender o serviço das guardas e das patrulhas; 2º receber das auctoridades que tiverem designado esses serviços a senha e as instrucções especiaes a respeito; 3º annunciar-se aos commandantes de guarda e justificar o direito de as inspeccionar pela comunicação da senha; 4º examinar a organização, a marcha do serviço e o estado de promptidão da guarda, a instrucção das sentinellas e dos homens da guarda, o numero de presos, as medias tomadas contra incendio, e a iluminação; inspeccionar as armas, os locaes da guarda e as prisões; 5º fazer-se acompanhar, quando julgar preciso, do commandante da guarda ou de uma patrulha; 6º alterar a organização da guarda quando a que tiver encontrado seja insufficiente ou mal distribuida e corrigir o que lhe parecer defeituoso; 7º assistir á partida das guardas, no quartel da unidade a que pertencer; 8º apresentar-se, quando na Capital, ao Commandante Geral; 9º inspeccionar os serviços tantas vezes quantas julgadas necessario; 10. comparecer aos incendios, afim de tomar, na ausencia da auctoridade competente, as providencias necessarias, ou auxilial-a, si a encontrar lá; 11. tomar conhecimento de qualquer occorrencia que possa alterar a ordem, traquillidade ou segurança publicas, informando ao Commandante Geral e ao de sua unidade ou, na ausencia destes, providenciando como for mais conveniente; 12. remetter ao Commandante Geral e aos commandantes de unidades, até duas horas depois da substituição do serviço, informação, minuciosa da forma por que se tenha feito o mesmo, com as horas das inspecções, do resultado destas, de tudo emfim que tiver occorrido; 13. permanecer no quartel de sua unidade durante o tempo em que não estiver trabalhando.