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Artigo 433 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 433

Incumbe-lhe: 1º tomar parte na parada diaria e em segunda apresentar-se ao official de dia; 2ºvisitar as dependencias do quartel e dar parte verbal ao official de dia de tudo que observar contrario ás ordens estabelecidas; 3º assistir ao rancho das praças; 4º assistir á visita medica, quando esta for passada no quartel, tomando nota dos nomes das praças que baixarem ao hospital ou enfermeiras e das qui ficarem em observação; 5º organizar os papes que lhe forem indicados pelo official de dia, e fazer a parte no livro respectivo; 6º fiscalizar o serviço das praças encarregadas da fachna do quartel; 7º assistir ou passar as revistas, conforme determinar o official de dia; 8º assistir á distribuição de forragem e de agua aos animaes e á limpeza e ferração dos mesmos; 9º permanecer no quartel durante as 24 horas do serviço.