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Artigo 385 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 385

Os medicamentos fornecidos pela pharmacia aos officiaes e praças que não estiverem em tratamento no Hospital Militar, bem como ás suas famílias, e os materiais de odontologia e de radiologia serão indemnizados, mediante descontos nos respectivos vencimentos, excepto nos casos de ferimentos recebidos em campanha ou em diligencia do serviço publico, nos quaes as despesas correrão por conta do Estado.